IVA a 6% na Construção: Regras para Empresas e Promotores

Conheça as novas regras do IVA a 6% nas empreitadas de construção para habitação, os limites, a autoliquidação e quando é necessário regularizar o imposto

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IVA a 6% na construção de habitação: novas regras para empresas e promotores imobiliários

As novas medidas fiscais para a habitação introduziram uma alteração particularmente relevante para empresas de construção e promotores imobiliários: determinadas empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinados à habitação podem beneficiar da taxa reduzida de IVA de 6%.

O potencial impacto financeiro é significativo. Mas a aplicação da taxa reduzida está sujeita a condições específicas relacionadas com o destino do imóvel, o preço de venda, os prazos e a documentação da operação.

Para as empresas, isto significa que o enquadramento fiscal deve ser analisado desde o início do projeto.

O que mudou no IVA da construção?

O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, introduziu a verba 2.42 na Lista I anexa ao Código do IVA.

A verba 2.42.1 permite aplicar a taxa reduzida de IVA a determinadas empreitadas de construção ou reabilitação de:

  • imóveis destinados à venda para habitação própria e permanente do adquirente; ou
  • imóveis destinados exclusivamente ao arrendamento habitacional.

Não estamos, portanto, perante uma redução generalizada do IVA de todas as obras de construção de habitação.

Para beneficiar do regime é necessário cumprir os requisitos previstos na legislação.

Construção de imóveis para venda: quais são as condições?

No caso de uma empresa ou promotor construir um imóvel para posteriormente o vender, a aplicação da taxa reduzida pressupõe o cumprimento cumulativo de várias condições.

1. O imóvel deve ser vendido para habitação própria e permanente

O destino do imóvel é determinante.

A venda deverá destinar-se à habitação própria e permanente do adquirente, devendo essa finalidade constar do título aquisitivo.

2. O preço de venda não pode ultrapassar 660.982 €

Em 2026, o limite relevante é de 660.982 €.

Se o imóvel for posteriormente vendido por um valor superior, deixa de estar cumprida uma das condições necessárias à aplicação da taxa reduzida, podendo ser necessária a respetiva regularização fiscal.

3. Existem 24 meses para concretizar a venda

A venda deve ocorrer no prazo máximo de 24 meses, contado a partir da emissão da documentação relativa ao início de utilização do imóvel nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Este prazo deve ser acompanhado cuidadosamente pelo promotor.

Um imóvel elegível que permaneça por vender para além desse período pode perder o enquadramento inicialmente previsto.

4. O título aquisitivo deve mencionar a aplicação da verba 2.42.1

A documentação da venda assume particular importância.

O título aquisitivo deve conter menção expressa à aplicação da taxa prevista na verba 2.42.1 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Uma falha documental pode, por si só, originar consequências no enquadramento fiscal da operação.

Como funciona a faturação entre o construtor e o promotor?

Este é um dos aspetos que mais dúvidas pode gerar.

Quando estamos perante serviços de construção civil em regime de empreitada prestados a um sujeito passivo de IVA, aplica-se a regra da inversão do sujeito passivo.

Na prática:

O empreiteiro emite a fatura sem liquidar IVA, incluindo a menção:

“IVA — Autoliquidação”

O promotor imobiliário, enquanto adquirente dos serviços, procede à liquidação do imposto.

Quando a empreitada cumpre os requisitos da verba 2.42.1, é aplicada a taxa reduzida de 6% ao valor elegível.

Ou seja, não é o empreiteiro que acrescenta simplesmente 6% à fatura emitida ao promotor nestas circunstâncias.

Exemplo: uma empreitada de 300.000 €

Imagine que um promotor imobiliário contrata uma empresa de construção para realizar uma empreitada no valor de:

300.000 €

Admitindo que estão cumpridos todos os requisitos para aplicação da verba 2.42.1, o IVA autoliquidado à taxa de 6% corresponde a:

18.000 €

Se a mesma base tributável estivesse sujeita à taxa normal de 23%, o imposto seria:

69.000 €

Estamos perante uma diferença de:

51.000 €

O exemplo demonstra a dimensão potencial da medida, mas também explica por que motivo é tão importante garantir que todas as condições são efetivamente cumpridas.

E se o edifício tiver habitação e espaços não elegíveis?

Nem sempre um empreendimento é composto exclusivamente por frações que cumprem os requisitos.

Um edifício pode incluir, por exemplo:

  • apartamentos elegíveis;
  • espaços comerciais;
  • frações cujo preço de venda ultrapasse o limite legal.

Nestes casos, a taxa reduzida não é necessariamente aplicável à totalidade da empreitada.

A Autoridade Tributária prevê a aplicação de um critério de proporcionalidade, permitindo determinar a parcela da empreitada correspondente às áreas que cumprem as condições.

Assim, uma mesma empreitada pode ter uma parte sujeita à taxa reduzida e outra sujeita à taxa normal.

Esta situação exige especial atenção contabilística e documental.

O que acontece se as condições deixarem de ser cumpridas?

Este é provavelmente o maior risco do novo regime.

A aplicação da taxa reduzida durante a construção pressupõe que as condições previstas venham efetivamente a verificar-se.

Se isso não acontecer, pode existir obrigação de regularizar o imposto a favor do Estado.

Entre as situações que podem desencadear uma regularização encontram-se:

  • venda do imóvel por valor superior a 660.982 €;
  • venda depois de ultrapassado o prazo de 24 meses;
  • imóvel não vendido para habitação própria e permanente;
  • ausência da menção exigida no título aquisitivo.

Dependendo da situação, a regularização poderá implicar também juros ou outras consequências previstas legalmente.

Por isso, a decisão de aplicar o regime não deve basear-se apenas na intenção inicial do promotor.

É necessário acompanhar o projeto até à venda.

E se o imóvel for destinado a arrendamento?

A verba 2.42.1 não se limita aos imóveis destinados a venda.

Determinadas empreitadas relativas a imóveis destinados exclusivamente ao arrendamento habitacional também podem beneficiar da taxa reduzida.

Neste caso, as condições são diferentes.

Entre os requisitos encontram-se o limite aplicável à renda, a comunicação do contrato, o prazo para início do primeiro arrendamento e um período mínimo de arrendamento durante os primeiros anos após a disponibilização do imóvel.

Assim, uma promoção destinada a venda e uma promoção destinada a arrendamento devem ser analisadas separadamente.

A partir de quando se aplica o novo regime?

O regime abrange empreitadas de construção ou reabilitação relativas a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental se tenha iniciado entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, desde que estejam cumpridas as restantes condições previstas legalmente.

Para este efeito, a iniciativa procedimental pode corresponder, consoante a operação, à apresentação do pedido de licenciamento, da comunicação prévia ou aos atos legalmente previstos para obras dispensadas de controlo prévio.

A verba 2.42.1 tem vigência prevista até 31 de dezembro de 2032.

Existem ainda regras específicas relativas à produção de efeitos e à possibilidade de aplicação desde 1 de janeiro de 2026 mediante opção conjunta do prestador e adquirente.

Porque é importante analisar o IVA antes de iniciar o projeto?

Num projeto imobiliário, uma diferença de taxa de IVA pode representar dezenas ou centenas de milhares de euros.

Mas olhar apenas para a taxa seria um erro.

É necessário analisar conjuntamente:

  • o enquadramento urbanístico da operação;
  • a data de início do procedimento;
  • o destino previsto para cada fração;
  • os preços de venda projetados;
  • os contratos de empreitada;
  • o mecanismo de autoliquidação;
  • os prazos previstos para venda;
  • a documentação das futuras transmissões;
  • e o risco de regularizações posteriores.

Uma alteração no preço ou na estratégia comercial do empreendimento pode ter consequências fiscais que devem ser consideradas no modelo financeiro do projeto.

O IVA deve fazer parte do planeamento do empreendimento

O novo regime pode representar uma oportunidade relevante para empresas de construção e promotores imobiliários.

Mas também exige planeamento, documentação e acompanhamento.

Aplicar a taxa correta desde o início, acompanhar as condições durante a execução e antecipar os efeitos de uma eventual alteração na estratégia de venda pode evitar regularizações e custos inesperados.

Na SonhoToc, ajudamos empresas a analisar o enquadramento contabilístico e fiscal das suas operações para que as decisões sejam tomadas com maior clareza e segurança.

Está a iniciar uma construção ou promoção imobiliária?

Fale com a SonhoToc antes da primeira faturação e analise connosco o enquadramento fiscal do seu projeto.

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